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Fundos de previdência

TCE orienta entidades municipais sobre regras de fundos de previdência

Quarta-feira, 05 de setembro de 2012


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Em resposta a consultas formuladas pela autarquia Prev-São José e o Instituto de Previdência de Rio Negro, o Tribunal de Contas definiu posicionamento da Casa sobre aplicação de recursos e taxas de administração de entidades gestoras de fundos para custear aposentadorias e pensões Um longo debate precedeu a aprovação da resposta do conselheiro Artagão de Mattos Leão, pelo Tribunal Pleno, à consulta feita pela Prev - São José, autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A entidade buscou o posicionamento do TCE sobre a possibilidade de aplicação de recursos previdenciários da autarquia em instituições bancárias de natureza privada, autorizadas a funcionar pelo Banco Central brasileiro. Com força normativa e vinculante, a resposta à consulta considerou como parte interessada também a Previdência dos Servidores Públicos de Maringá e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, pois haviam formulado questão semelhante em consultas ao TCE. O relator, Mattos Leão, reiterou posição já consolidada pelo Tribunal por meio da Resolução nº 7348/04, e em outros dois acórdãos (1216/06 e 1983/06): �Os depósitos das disponibilidades de caixa da administração pública e dos fundos previdenciários, como as aplicações financeiras daquela, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial�. O entendimento define ainda que �as aplicações financeiras dos fundos de previdência deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central, levando em conta as regras contidas na Lei 8666/93 - Lei de Licitações - e os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrados e experiência na administração de recursos de terceiros�. Credenciamento Sobre a necessidade de realização de licitação e o melhor modelo a ser adotado pelos fundos de previdência, o Tribunal definiu que o credenciamento é o que �melhor atende a necessidade de rapidez nas tomadas de decisões frente à volatilidade do mercado financeiro para assegurar o cumprimento da meta atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)�. Devem ser observados na contratação os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrados e a experiência na administração de recursos de terceiros. A resposta da consulta reitera ainda a necessidade de que se observe as regras instituídas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social na fiscalização do patrimônio e recursos dos regimes. Os fundos também devem obedecer às condições de segurança, rentabilidade, solvência e transparência, em instituições financeiras com baixo risco de crédito. A forma preferencial de administração dos recursos, entre as possíveis previstas na Resolução 3922/10 do CMN, deve ser a gestão própria. Depois de instaurado o processo de credenciamento, as entidades credenciadas e contratadas devem ser registradas junto ao Sistema de Informações Municipais, Acompanhamento Mensal (SIM/AM) no site do TCE. Taxa de administração O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rio Negro (Iprerine) também encaminhou consulta ao TCE, sobre a base de cálculo da taxa de administração devida às entidades gestoras de regime próprio de previdência social. Em resposta, relatada pelo conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, o Tribunal esclareceu que a alíquota da taxa de administração tem regulamentação própria pela Portaria 402/08 do Ministério da Previdência Social. Em seu Artigo 15, a portaria determina a fixação em até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, sobre o exercício financeiro anterior. O TCE entendeu, no entanto, que a alíquota da taxa não tem um limite mínimo. O percentual a ser fixado deve ser determinado pela legislação do ente federativo de acordo com a efetiva necessidade da unidade gestora. �O percentual deve apenas cobrir as despesas de organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS. É possível, inclusive, não fixar alíquota para taxa caso o órgão responsável seja autossuficiente, como por exemplo, o Paraná Previdência�, finaliza o voto do relator. Serviço Processo: 41408/08 Interessados: Prev-São José; Maringá Previdência; Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba Assunto: Consulta Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Acórdão: 2368/12 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Processo: 475931/11 Interessado: Iprerine - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rio Negro Assunto: Consulta Relator: Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares Acórdão: 2570/12 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

Fonte: TCE

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