Ao Secretário de Saúde compete:
I - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
II - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
III - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
IV - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V - assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
VI - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;
VII - promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
VIII - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível municipal;
IX - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;
X - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XI - autorizar as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos pelo Prefeito Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde;
XII - participar do controle, fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos federais e estaduais competentes;
XIII - planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
XV - promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o consumo da população;
XVI - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;
XVII - garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher e da criança;
XVIII - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;
XIX - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;
XX - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas;
XXI - promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
XXII - formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;
XXIII - manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XXIV - participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo do Município;
XXV - proporcionar serviços de educação sanitária para as escolas públicas e particulares do Município;
XXVI - promover o acompanhamento médico-odontológico aos alunos da rede pública de ensino;
XXVII - promover o controle de zoonoses no Município;
XXVIII - planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combate aos vetores transmissores de infecções e doenças;
XXIX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.